PL 4173 e a Nova Tributação de Empresas offshores
O Projeto de Lei 4173, cujo texto foi originado de medida provisória, demonstra, aplicação de Imposto de Renda sobre Trusts e Controladas no exterior. Vejamos com mais detalhes esse cenário.
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Autor: Leonardo Almeida Lacerda de Melo
Empresas offshore
O uso de empresas offshores (empresas no exterior) por brasileiros residentes é muito comum tanto em empresas internacionalizadas, como em brasileiros que alcançaram determinado nível de patrimônio onde necessita de determinado planejamento tanto para a administração deste patrimônio, quanto para as questões sucessórias e tributárias.
Grande vantagem desta ferramenta é a ausência de tributação direta nas offshores, uma vez que o sistema tributário brasileiro se limita à tributação de empresas que operam no território nacional.
Ocorre que em agosto deste ano foi apresentado o Projeto de Lei 4173, do qual prevê incidência de Imposto de Renda sobre lucro apurado de offshores controladas por brasileiros, assim como bens e direitos objetos de Trust.
Seu texto foi originado da MP 1172 que foi sancionada recentemente sem a tributação de offshores. Essa questão, ainda pouco amadurecida por ser recente, começará a valer a partir do ano de 2024 e o próprio PL 4173 ainda deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional. Vejamos as questões com mais detalhes.
Cenário Tributário Anterior ao PL 4173
A tributação de empresas controladas no exterior é uma questão complexa e estratégica para muitas empresas brasileiras que operam internacionalmente. Até o momento, anterior à sanção do PL 4173, essas empresas são regidas por um tratamento tributário específico que busca evitar a evasão fiscal e promover a sua transparência.
Nesse modelo, as empresas brasileiras que possuem subsidiárias ou controladas no exterior são sujeitas a uma tributação diferenciada, aplicando-se o princípio da territorialidade. Ou seja, os lucros e rendimentos obtidos pelas controladas offshore são tributados no país onde estavam localizadas, não sendo diretamente sujeitos à tributação no Brasil.
Essa abordagem permite benefícios fiscais, como a redução da carga tributária sobre os lucros auferidos no exterior. No entanto, também traz desafios, como a necessidade de acompanhar a legislação tributária de diferentes países e lidar com a complexidade na apuração e repatriação de lucros.
Naturalmente, ao receber os lucros da empresa offshore, a pessoa física ou jurídica residente no Brasil deverá declarar os lucros em formato de dividendos perante a Receita Federal; declaração esta que possui tratamento diferente dos dividendos advindos de empresas brasileiras por se tratar de rendimento adquirido no exterior. Sua tributação irá variar conforme a pessoa e o regime tributário adotado por ela.
É de se observar, portanto, considerável vantagem tributária aplicada em offshores, onde um bom planejamento permite até mesmo o uso desta ferramenta como forma de planejamento patrimonial, o qual permite a redução fiscal de tributos como ITBI e ITCMD na criação de holdings no exterior.
A ausência de tributação brasileira nas offshores abre o caminho para o uso das legislações de paraísos fiscais com o intuito de realizar este planejamento patrimonial através de Trusts a uma tributação consideravelmente favorável. Este é o cenário até o momento antes da entrada em vigor do PL 4173 conforme foi escrito.
O Que Muda com a Nova Lei
O Projeto de Lei, como já introduzido, prevê aplicação de Imposto de Renda diretamente sobre empresas controladas no país o qual elas atuam, assim como sobre as Trusts utilizadas para planejamento patrimonial. Ocorre que a própria medida apresenta cenário ambíguo ao alcançar determinado aprofundamento técnico uma vez que corre o risco de gerar bitributação sobre a mesma base de cálculo, assim como ela não leva em conta, no seu texto original, os diversos tratados de não bitributação que o Brasil possui com diversos países mundo afora.
Por essas questões, existe a expectativa de uma considerável mudança no texto original do Projeto de Lei no Congresso Nacional caso este venha a aprová-lo. Não obstante, vamos analisar o atual cenário e as previsões específicas da nova medida, com seu alcance e questões mais específicas.
Nova Tributação de Empresas Controladas
O PL 4173 prevê em seu capítulo III a aplicação de sua alíquota nas empresas controladas no exterior. Este capítulo apresenta a definição de controladas brasileiras, sendo estas as empresas estrangeiras que possuem mais de 50% de suas quotas sob a propriedade de pessoas físicas residentes no Brasil ou pessoas vinculadas a ela, que incluem empresas que o residente possui.
Ou seja, caso o residente brasileiro ou qualquer empresa que este seja cotista possua mais da metade de uma empresa no exterior, esta empresa controlada deverá estar sujeita à alíquota da nova lei.
Outra exigência para enquadramento exigido pelo projeto de lei é que a controlada esteja localizada em país com tributação favorecida ou apure renda própria inferior a 60%. Na questão da renda própria, ela uma análise um pouco mais técnica e requer maior atenção do leitor.
Basicamente prevê determinadas fontes de renda da empresa que não são consideradas rendas próprias por se tratar de rendas passivas. Caso estas rendas passem 40% do rendimento total da empresa, ela deverá se enquadrar na nova lei e, portanto, será tributada conforme. Vejamos com mais detalhes.
Definição de Renda Própria e Como Afeta a Incidência de Controladas na Nova Lei
O PL 4173 define Renda Própria como a renda adquirida através da exploração da própria atividade comercial da empresa, excluídas as rendas do rol previsto no mesmo capítulo referente a essa tributação:
- a) royalties;
- b) juros;
- c) dividendos;
- d) participações societárias;
- e) aluguéis;
- f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;
- g) aplicações financeiras; e
- h) intermediação financeira.
Ou seja, a empresa que possuir mais de 40% da renda advinda das formas citadas nesta lista e for considerada empresa controlada conforme o PL deverá ser tributada conforme a medida.
Há de se observar a previsão de royalties na lista apresentada pelo Projeto de Lei como forma de renda aquém da atividade comercial da empresa. Essa previsão exige atenção, pois diversas empresas de software disponibilizam seu produto por retribuição em royalties, o que provavelmente acarretará a incidência da nova lei nestas empresas.
Ocorre também a previsão de outras exceções referentes ao conceito de Renda Própria. Isso o ocorre a exemplo do específico cenário onde uma offshore controlada brasileira seja uma Instituição Financeira autorizada. Neste caso, juros, aplicações financeiras e intermediação financeira serão considerados renda própria e excluídos do rol apresentado para esse tipo específico de empresa offshore.
Conforme demonstrado, o cenário exige planejamento tributário referente tanto à questão societária, quanto à questão dos lucros de empresas controladas no exterior, com o intuito de evitar maior tributação sobre sua renda. Porém, essa questão poderá afetar mesmo os brasileiros que atualmente moram no exterior e possuem empresa em seu país de residência. Vejamos como.
Como o PL 4173 Afeta os Brasileiros Residentes no Exterior e a Importância da Saída Definitiva
A nova lei exige determinada cautela referente a brasileiros residentes no exterior. Isto ocorre em específico com brasileiros que deixam o país sem realizar a devida Declaração de Saída Definitiva (mais informações em nosso post).
Quando o brasileiro que mora no exterior deixa de realizar a Declaração de Saída Definitiva, ele continua sendo considerado residente no Brasil para efeitos fiscais e precisa continuar declarando Imposto de Renda no Brasil conforme a lei.
O problema ocorre quando o brasileiro que não realizou a declaração abre uma empresa em seu atual país de residência. Para os efeitos do PL 4173, esta empresa é considerada uma offshore controlada e poderá ser tributada pela alíquota prevista na nova lei.
Essa matéria exige cautela do brasileiro referente à sua regularização fiscal com o intuito de prevenir maiores encargos tributários desnecessários em seu patrimônio.
A Importância da Assessoria Especializada
O PL 4173 traz consigo consideráveis mudanças referentes ao planejamento tributário envolvendo offshores. O novo tributo poderá acarretar pesado ônus para o empresário caso não haja a devida cautela em seu planejamento.
Por este motivo, é essencial a assistência de profissionais especializados como os da Koetz Advocacia em planejamento tributário internacional com o intuito de prevenir a incidência deste e de outros tributos referentes a essas offshores, além de dar o melhor caminho para a internacionalização de sua empresa e desenvolvimento de seu planejamento patrimonial.
Conforme já mencionado, diversas mudanças referentes ao texto do PL ainda poderão ocorrer, o que exigirá acompanhamento próximo de todo patrimônio presente no exterior.
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