ORDEM DE SERVIÇO/GM/CGIg/Nº02/2018
A regulamentação a seguir é uma transcrição dos materiais fornecidos pelo Portal da Imigração, de acordo com Ordem de Serviço/GM/CGIg/Nº02/2018 de 10 de agosto de 2018, de forma oficial.
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ORDEM DE SERVIÇO/GM/CGIg/Nº02/2018.
Publicada no boletim interno nº 32, de 10/08/2018.
Dispõe sobre,
Define procedimentos a serem adotados nos pedidos de prorrogação e renovação de prazo de
estada de imigrantes, que envolvem questões laborais
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os pedidos de prorrogação de estada e renovação de prazo que envolvem questões laborais protocolados na Polícia Federal sob a égide da Lei nº 6.815, de 19 de agosto
de 1980;
Considerando a revogação da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pela Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, a qual entrou em vigor no dia 21/11/2017 e foi devidamente regulamentada pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017;
Considerando a alteração de competência para o Ministério do Trabalho, nos termos do art. 127, § 1°, do Decreto nº 9.199/17, de análise dos pedidos de prorrogação de estada e renovação de prazo que envolvem questões laborais;
Considerando que os pedidos de autorização de residência de competência do Ministério do Trabalho são protocolados e analisados via Sistema de Gestão e Controle de Imigração – MIGRANTEWEB;
Considerando que o Sistema Eletrônico de Informações – SEI utilizado pela Polícia Federal não se encontra ainda integrado ao sistema MIGRANTEWEB do Ministério do Trabalho; e
Considerando que os documentos digitais incluídos nos processos eletrônicos criados no SEI/PF não foram produzidos conforme tecnologia prevista em ato do Ministério do Trabalho (por meio de certificação digital);
RESOLVE:
1. Reconhecer que o Ministério do Trabalho irá realizar a avaliação dos casos em que foram feitos pedidos de prorrogação de estada e renovação de prazo de estada de imigrantes, envolvendo questões laborais;
2. Reconhecer que, diante da ausência de integração de sistemas e das diferenças significativas de produção documental em meio digital adotada em cada órgão, torna-se impossível a remessa dos processos ao Ministério do Trabalho;
3. Reconhecer que o valor da taxa migratória já recolhida para fins de instrução dos processos protocolados no âmbito da Polícia Federal será considerada pelo Ministério do Trabalho;
4. Reconhecer que a data de protocolo no âmbito da Polícia Federal será considerada pelo Ministério do Trabalho, frisando-se que os interessados que realizaram os pedidos de prorrogação de estada e renovação de prazo dentro do prazo legal não estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas, haja vista a regularidade de sua permanência em território nacional durante a avaliação de seu pedido pela Administração;
5. Esclarecer que os pedidos serão arquivados no âmbito da Polícia Federal, devendo os interessados:
Formalizar o pedido de autorização de residência perante o Ministério do Trabalho, via sistema MIGRANTEWEB, observando as Resoluções do Conselho Nacional de Imigração – CNIg aplicáveis ao seu caso, informando o número do processo inicialmente protocolado na Polícia Federal;
Informar, no pedido acima, que já realizou o pagamento da taxa relacionada, comprovando tal circunstância ou relatando o motivo pelo qual não detém a guia de recolhimento.
6. Publique-se no Boletim Administrativo e na página eletrônica deste Ministério.
7. Dê-se ciência às chefias e demais servidores desta Coordenação-Geral.
Brasília, DF 07 de agosto de 2018.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA