
Homologação de sentença estrangeira
O processo de homologação de sentença estrangeira no Brasil é um processo que gera muitas dúvidas. Em geral, o interessado deve homologar a sentença estrangeira para que ela produza efeitos em território brasileiro.
Neste artigo iremos dar informações completas de como funciona o processo de Homologação de Sentença estrangeira no Brasil. Além disso, iremos analisar os requisitos necessários para que a homologação ocorra e seus efeitos.
Autor: Lucas Velozo de Mello Marchiori
O que é a Homologação de Sentença Estrangeira?
Primeiramente, iremos analisar o processo de Homologação de Sentença Estrangeira e entender sua finalidade.
Neste contexto, sentença estrangeira é a sentença judicial que foi proferida no exterior, mas que busca a produção de seus efeitos no território brasileiro. Para que esta sentença esteja apta a gerar efeitos no Brasil, ela necessita passar por esse processo de homologação.
A competência para analisar o pedido da homologação atualmente é do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o processo de homologação não é algo simples e imediato.
Esta análise do STJ não analisa o mérito, mas verifica o cumprimento de seis principais requisitos. O Código de Processo Civil define quais são estes requisitos para que a sentença estrangeira seja válida no país.
Analisaremos em seguida quais são essas exigências.
Quais são os seis requisitos para a Homologação de Sentença Estrangeira no Brasil?
A lei brasileira estabelece seis requisitos essenciais para que uma Sentença Estrangeira seja homologada no Brasil.
O primeiro requisito listado é sobre a autoridade competente. O STJ irá analisar se o país em que a sentença foi proferida era competente para o caso. Nesta análise se pretende verificar se a sentença não deveria ter sido proferida no Brasil, uma vez que vai produzir efeitos aqui.
O art. 964 do CPC dispõe expressamente:
“Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira”.
O segundo requisito será a respeito da citação regular. Significa dizer que a citação também é um elemento essencial para a validação da sentença estrangeira.
A decisão estrangeira deverá ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia do réu no processo. Ou seja, deverá se demonstrar que o réu foi devidamente citado, mesmo que não tenha participado diretamente do processo.
O terceiro requisito é sobre a eficácia no país de origem. O inciso terceiro do art. 963/CPC determina que será imprescindível que a sentença estrangeira seja “eficaz no país em que foi proferida”.
O atual entendimento do STJ é que não é necessário que ocorra estritamente o trânsito em julgado da decisão, mas sim que a decisão seja eficaz. Ou seja, a decisão tem que ser capaz de produzir seus efeitos.
Já o quarto requisito é a não ofensa à coisa julgada brasileira. A coisa julgada significa a repetição de uma ação que já foi decidida por uma sentença, da qual não cabe recurso.
Importante frisar que, a existência de uma demanda judicial em curso no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira sobre a mesma situação.
Por sua vez, o quinto requisito envolve a tradução oficial da sentença estrangeira. Um tradutor juramentado no Brasil deverá realizar a tradução da sentença.
Tradução juramentada
O tradutor juramentado deverá ser aprovado em concurso público e matriculado na junta comercial do estado em que atua. Caso queira mais detalhes sobre a tradução juramentada, acesse nosso artigo.
Por fim, o último requisito é que a sentença estrangeira não deve ofender a ordem pública nacional. Este é um requisito bem subjetivo, que estará sujeito à interpretação direta do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento geral é que a ordem pública está relacionada ao respeito dos direitos e garantias fundamentais para o bom e regular funcionamento da sociedade. O STJ prevê que a sentença estrangeira a ser homologada no país deverá estar de acordo não só com a ordem pública nacional, mas necessariamente também com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a soberania brasileira.
Em resumo, os requisitos para a homologação da sentença estrangeira são:
- Autoridade competente;
- Citação regular;
- Eficácia no país de origem;
- Não ofender coisa julgada brasileira;
- Tradução juramentada;
- Não ofensa da ordem pública.
Como é o processo de Homologação de Sentença Estrangeira?
Conforme vimos anteriormente, competência para analisar o pedido da homologação é do Superior Tribunal de Justiça. O advogado, representante do requerente, peticionará diante do STJ.
Será necessário a propositura de petição inicial eletrônica pelo requerente endereçada ao atual presidente do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido deverá conter a decisão original, ou sua cópia autenticada, além de outros documentos considerados indispensáveis. O requerente deve providenciar a tradução juramentada de todos os documentos que não estejam em português. Além disso, será necessário o pagamento de custas no momento propositura da ação para sua admissão.
Caso haja, a parte interessada deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, a contar de sua citação. A Corte Especial irá julgar o processo após a contestação ser recebida.
Homologada a sentença estrangeira, esta por si só não terá força executória. Ou seja, os efeitos da sentença não produzirão efeitos automaticamente.
A parte interessada irá solicitar o cumprimento da sentença estrangeira junto do juízo federal competente. A parte terá que observar os termos do procedimento comum para execução de decisão nacional.
Em quais casos a sentença estrangeira não terá que ser homologada para produzir efeitos no Brasil?
Existem exceções em que a sentença estrangeira não precisará ser homologada para produzir efeitos em território brasileiro. Estas exceções em sua maioria estão relacionadas a tratados e acordos internacionais que o Brasil faz com outros países.
Porém, há exceções previstas na própria legislação brasileira. Por exemplo, a lei prevê que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ.
Uma das exceções mais relevantes diz a respeito do Mercosul. O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais entre os Estados fundadores do Mercosul é simplificado.
Os membros fundadores do MERCOSUL, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Não há uma dispensa integral do processo de homologação de sentenças estrangeiras provindas dos Estados fundadores do Mercosul. Porém, há sim um procedimento mais simplificado, idêntico ao aplicado no caso das cartas rogatórias.
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