Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 a 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 9 de dezembro de mil novecentos e sessenta
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Em cumprimento ao artigo 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de nove de dezembro de mil novecentos e sessenta, os dois Governos Contratantes concordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1
As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são pela República Federativa do Brasil:
O Ministro do Trabalho e da Previdência Social
pela República Italiana:
O Ministro do Trabalho e da Previdência Social
Artigo 2
1. A aplicação do presente Acordo, conforme as seguintes disposições, caberá:
a) na Itália, além dos Organismos de seguros sociais competentes para categorias específicas de trabalhadores:
– ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) no que concerne ao seguro por invalidez, às prestações devidas aos dependentes e ao seguro contra a tuberculose;
– ao Instituto Nacional para o Seguro contra as Enfermidades (INAM) no que diz respeito ao seguro contra as enfermidades e à tutela física e econômica das trabalhadoras mães;
b) no Brasil ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
2. Para facilitar a aplicação do Acordo, em matéria de previdência social, ficam instituídos os seguintes organismos de ligação:
No Brasil:
O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Na Itália:
O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), no que se refere ao seguro por invalidez, para os supértites e contra a tuberculose.
O Instituto Nacional para o Seguro contra as Enfermidades (INAM), no que concerne ao seguro contra as enfermidades e à tutela física e econômica das trabalhadoras mães.
Artigo 3
1. Para os fins de concessão das prestações por motivo de doença, invalidez, morte (pensão), maternidade e funeral, previstas para o trabalhador segurado e seus dependentes, o País de acolhimento levará em conta, quando necessário, os períodos de seguro cumpridos no País de origem. Nesse caso, se a legislação do País de acolhimento prevê que o cálculo das prestações se baseia no montante dos salários ou das contribuições, ou sobre um salário ou uma contribuição média, os salários e as contribuições a serem levados em conta pelo competente organismo de seguros sociais do referido País, com relação aos períodos de seguro cumpridos sob a legislação do País de origem, são estabelecidos na base da média dos salários percebidos ou das contribuições devidas pelos períodos de seguro cumpridos sob a legislação do País de acolhimento.
2. Na hipótese de o trabalhador migrante já ter, antes da migração, nos termos da legislação do País de origem, direito às prestações de enfermidade e maternidade, assim como ao auxílio-funeral em favor dos dependentes, o migrante poderá valer-se desse direito, perante o organismo de seguros sociais do País de acolhimento, até que
adquira nos termos da legislação desse último País o direito a estas mesmas prestações, levando-se em conta a totalização dos períodos de seguro prevista no parágrafo 1 deste artigo.
O pagamento das prestações nos casos previstos no parágrafo 2 do presente artigo será efetuado conforme as modalidades e no limite dos períodos máximos fixados pela legislação do País de acolhimento.
3. As prestações por invalidez e por morte serão concedidas e pagas aos trabalhadores migrantes ou a seus dependentes que tenham direito, pelo competente organismo de seguros sociais de cada um dos Países contratantes, de acordo com o que dispõem as respectivas legislações nacionais, levando em conta, se necessário, o estabelecido no
parágrafo 1 do presente artigo.
4. Os organismos competentes de cada País contratante serão responsáveis pelo ônus resultante da proporção estabelecida entre o período total considerado para o cálculo da prestação e o período de seguro cumprido, exclusivamente, sob a égide de sua própria legislação.
Artigo 4
1. Os dependentes do trabalhador migrante que residem no País de origem terão direito às prestações de assistência médica a cargo do organismo de seguros sociais do País de acolhimento por um período máximo de 12 meses, a partir da data em que o trabalhador migrante inicie uma atividade sujeita às normas de previdência social do
País de acolhimento. Ditas prestações serão concedidas pelo organismo de seguros sociais do País de origem segundo as modalidades por este adotadas para os seus próprios segurados.
2. Consideram-se dependentes do migrante, para os fins do presente artigo, os que tiverem direito à assistência segundo a legislação de previdência social do País de acolhimento.
3. Para os fins de reconhecimento do direito, o organismo de ligação do País de acolhimento transmitirá sem demora ao organismo de ligação do lugar de residência dos dependentes um certificado especial em que deverá ser indicada a data de início do direito às prestações, os dependentes que tenham direito e o local de residência no País de origem.
4. O reembolso das despesas pelas prestações de assistência médica aos dependentes do migrante residentes no País de origem, terá por base um valor fixo mensal per capita a ser calculado segundo as modalidades adotadas, em face da demanda apurada ou estimada e dos preços vigentes em cada País.
5. Através dos respectivos organismos de ligação, o organismo de seguros sociais que no País de origem conceder as prestações de assistência médica aos dependentes do migrante providenciará a remessa, no término de cada exercício, ao respectivo organismo de seguros sociais do País de acolhimento, de um documento de crédito
relativo àquelas prestações, com a indicação do montante a ser reembolsado.
6. O crédito de que trata o dito documento será exigível do organismo de seguros sociais a que o migrante estiver filiado no País de acolhimento, e o respectivo pagamento será efetuado na base do câmbio em vigor na data do mesmo pagamento.
Artigo 5
O trabalhador migrante terá direito às prestações indicadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 3 do presente Acordo, a partir da data em que inicia, no País de acolhimento, uma atividade sujeita às normas de previdência social vigente neste País.
Artigo 6
No caso de aplicação da disposição de que trata o artigo 41 do Acordo de Migração, se o trabalhador migrante voltar ao País de origem no prazo de três anos da data de migração e ali exercer novamente uma atividade sujeita à legislação de previdência social, o período decorrido no País de acolhimento será considerado neutro aos fins da
concessão das prestações previstas pela legislação do País de origem.
Artigo 7
1. Antes de deixar o País de origem, o migrante deverá obter, do organismo de ligação um certificado do qual constem os períodos de seguro cumpridos no referido País, assim como os direitos já adquiridos relativamente às prestações a que se referem os parágrafos 1 e 2 do artigo 3 do presente Acordo.
2. Os certificados fornecidos pelo organismo de ligação do País de origem serão válidos no País de acolhimento independentemente da legalização da assinatura e de qualquer formalidade consular.
3. Na hipótese de o migrante, ou um dos seus dependentes, ter necessidade das mesmas prestações antes que seja decorrido o período de carência previsto pela legislação do País de acolhimento, o interessado deverá apresentar o certificado ao organismo de seguros sociais em que está inserido.
Se o migrante ou um de seus dependentes não estiver em condições de apresentar o certificado, o predito Organismo deverá requerer o certificado em questão ao competente organismo de seguros sociais do País de origem, através dos respectivos organismos de ligação.
4. Para efeito de cálculo das prestações devidas pelo organismo de seguros sociais do País de acolhimento, no caso de que trata o parágrafo 2 do artigo 3 do presente Acordo, as importâncias dos salários ou contribuições que cabem em virtude da legislação do País de origem serão convertidas em moeda nacional do País de acolhimento, na base do câmbio oficial do dia em que o trabalhador migrante solicite as prestações.
Se o montante obtido pela conversão da moeda resultar superior ao limite máximo fixado pela legislação do País de acolhimento para seus próprios cidadãos, o montante da prestação corresponderá a esse limite máximo.
Artigo 8
Completado o período de carência fixado pela legislação do País de acolhimento para cada uma das prestações de que tratam os parágrafos 1 e 2 do artigo 3 do presente Acordo, o migrante receberá o mesmo tratamento concedido aos cidadãos desse País.
Artigo 9
1. O pagamento das prestações em dinheiro não será suspenso na hipótese de o migrante ou seus dependentes deixarem o País de acolhimento após terem sido concedidas as prestações, observando-se o que consta do parágrafo 2 no caso em que o pagamento seja subordinado a exame médico para verificar a persistência da enfermidade que determinou a incapacidade para o trabalho.
2. A verificação da persistência da enfermidade ou da invalidez que motiva a incapacidade laborativa, quando necessária, deverá ficar a cargo do organismo de seguros sociais do País de origem competente para esse fim. Neste caso, as despesas havidas com os controles e perícias médico-legais são adiantadas pelo Organismo encarregado das mesmas e a este reembolsadas pelo Organismo por conta do qual foram efetuados os controles e as perícias. As autoridades competentes podem concordar particulares modalidades de compensação dos ônus acarretados pela aplicação do presente parágrafo.
3. O pagamento das prestações ao migrante ou aos seus dependentes, no caso de regresso ao País de origem, será efetuado diretamente ao beneficiário, a seu domicílio, pelo organismo de seguros sociais do País de origem, o qual de conformidade com a notificação recebida pelo organismo de ligação do País de acolhimento providenciará a
remessa a este último, ao término de cada exercício, de um documento de crédito relativo às prestações concedidas com o montante que deverá ser reembolsado na base do câmbio oficial em vigor na data em que for efetuado o pagamento.
Artigo 10
Os certificados e documentos mencionados no presente Acordo serão expedidos pelos organismos de ligação de que trata o artigo 2, parágrafo 2.
Artigo 11
O presente Acordo Administrativo entra em vigor a partir do dia da assinatura, com efeito desde 26 de fevereiro de 1965, data de entrada em vigor do Acordo de Migração, e terá a mesma duração deste.
Feito em Brasília, aos 19 dias do mês de março de 1973, em quatro exemplares, sendo dois em língua italiana e dois em língua portuguesa, cujos textos fazem igualmente fé.